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20 de Abril de 2024

Importância da anotação da CTPS

Direito do Trabalhador

há 5 anos

IMPORTANCIA DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Advogado Trabalhista Ebenezer Lima de Oliveira[1]

Resumo:

As leis, as portarias, as resoluções e os decretos, ditam as regras, mas não garantem o cumprimento das mesmas. Há portanto, uma distanciação entre direito de fato e, a “lei”. A inação do Estado, como órgão fiscalizador, contra os abusos praticados contra o empregado, leva-nos a adotar o conceito definido por Cabanellas, citado por Arnaldo Sussekind; “O Direito Laboral é aquele que tem por finalidade principal regular as relações jurídicas entre empregadores e empregados, e de uns e outros com o Estado, no que se refere ao trabalho subordinado”

Palavras chave: origem, garantia, trabalho, consequências.

1 INTRODUÇÃO

Buscando respostas para as questões laborais, especialmente as que se referem à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, encontramos mais do que informações acadêmicas ou jurídicas. Nos deparamos com um rol de direitos e garantias com previsão legal mas que, não são aplicadas no diaadia do empregado, e quando o são, isso se dá de forma parcial, no intuito de burlar a lei. Não raro, o empregador, impõe de forma arbitrária as condições contratuais, não como um contrato sinalagmático e sim um acordo unilateral. Deste modo, o que se tem na prática é; uma Carteira de Trabalho e Previdência Social, anotada para dar aspecto de legalidade e não para, efetivamente garantir direitos.(salvo as exceções).

2. CARTEIRA DE TRABALHO – INSTRUMENTO DE PROVA

Nas palavras de Nathaly Campitelli e Victor Hugo Nazário Stuchi, (citando Amauri Mascaro Nascimento, em Curso de direito do trabalho) o Direito do Trabalho é; “o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à sua proteção, em sua estrutura e atividade”. (Vade Mecum Jurídico, Editora Revista dos tribunais, 2011, pag 519.)

2.1 CONTEXTO HISTÓRICO

Em épocas remotas já se discutia as relações de trabalho e emprego, e na era moderna o tema não saiu de pauta:

No Brasil, de 1500 até 1880, o quadro legislativo referente ao trabalho registra, em 1830, uma lei que regulou o contrato sobre pretação de serviços dirigida a brasileiros e estrangeiros. Em 1837, há uma normativa sobre contratos de prestação de serviços entre colonos dispondo sobre justas causas de ambas as partes. De 1850 é o Código Comercial, contendo preceitos alusivos ao aviso prévio.

De 1888 à revolução de 1930, os diplomas legislativos de maior relevância são: em 1903, lei sobre sindicalização dos profissionais da agricultura; de 1907, lei sobre sindicalização de trabalhadores urbanos; de 1916, o código civil, com o capítulo sobre locação de serviços, regulamentando a prestação de serviços de trabalhadores; de 1919 temos uma lei sobre acidente de trabalho; de 1923 é a Lei Elói Chaves, disciplinando a estabilidade no emprego conferida aos ferroviários que contassem 10 ou mais anos de serviço junto ao mesmo empregador, instituto mais tarde, estendido a outras categorias; em 1930 cria-se o Ministério do Trabalho. Esse é o marco do aparecimento do Direito do trabalho no Brasil apresentado pela doutrina, embora anteriormente já existisse um ambiente propício ao se surgimento, em face da legislação que o antecedeu.

Em 1943, temos o diploma mais importante para a disciplina, que é a Consolidação das Leis do trabalho (CLT). (BARROS, 2009, pag. 69/70).

2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Um dos grandes doutrinadores do Direito do Trabalho na atualidade Mauricio G. Delgado escreveu que: “Todo Direito, como instrumento de regulação de instituições e relações humanas, atende a fins preestabelecidos em determinado contexto histórico”.

Neste sentido, é necessário o conhecimento histórico e estatístico do mercado de trabalho brasileiro.

Em sua obra “Curso de Direito de Trabalho” Mauricio G. Delgado cita Márcio Pochmann desta forma “se reconhecer que o emprego assalariado formal representa o que de melhor o capitalismo brasileiro tem constituído para sua classe trabalhadora, pois vem acompanhado de um conjunto de normas de proteção social e trabalhista”, e acrescenta:

No país, a função progressista e modernizante do Direito do Trabalho, sua função civilizatória básica, é fortemente comprometida também pela resistência à generalização desse padrão de contratação laborativa (o Direito do Trabalho e seu contrato de emprego), uma vez que no início do século XXI, muito menos de 25 milhões de trabalhadores encontravam-se formalmente registrados como empregados, no segmento privado, em contraponto à disseminação generalizada de diversas modalidades de precarização trabalhista. Note-se que esse quadro desolador, derivado de antiga resistência cultural que responde pelos constrangedores índices de concentração de renda em nossas economia e sociedade, recebeu inquestionáveis impulsos oficiais na década de 1990, mediante uma política trabalhista de franco desprestígio ao Direito do Trabalho e indisfarçável incentivo à precarização da contratação laborativa de seres humanos no país.

Nesta linha, a Fundação IBGE detectou, em 2001, em sua Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílios (Pnad), dentro do enorme universo do trabalho não regulado normativamente no Brasil (composto por mais de 43 milhões de pessoas), nada menos que 18,2 milhões de empregados sem carteira assinada, ao de outros 16,8 milhões de trabalhadores autônomos, a par de quase 9 milhões de trabalhadores não remunerados ou que se situam no chamado setor da subsistência. Ainda que se admita, como pertinente, que certo percentual dos 35 milhões de pessoas prestadoras de serviços onerosas acima indicadas (18,2 + 16,8) corresponda efetivamente a trabalhadores autônomos ou eventuais, não há como se refutar a presença de milhões de indivíduos que prestam serviços nos moldes empregatícios no Brasil, sem que lhes sejam assegurado o rol de garantias e direitos trabalhistas.Ou seja, na medida em que o ramo justrabalhista naturalmente eleva as condições de pactuação da força do trabalho no mercado laborativo, seu solapamento generalizado desponta como importante instrumento concentrador de renda no país. (DELGADO 2010, pag 57/58)

3. CONTRATO DE TRABALHO

Entre as várias modalidades de contrato de trabalho, destaca-se as formais, as solenes, as que decorrem dos dispositivos legais; e, o principal meio de prova é a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

Relação de trabalho é o vínculo que se estabelece entre duas pessoas, em que uma delas realizará uma prestação de serviços em favor da outra, sendo o prestador dos serviços necessariamente pessoa física. Relação de emprego é um tipo especial de relação de trabalho realizado entre empregado e empregador. A relação de emprego entre empregado e empregador é formada pelo contrato individual de trabalho (Campitelli, 2011).

3.1 REQUISITOS PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO

De acordo com Alice Monteiro de Barros, “A relação de emprego tem natureza contratual exatamente porque é gerada pelo contrato de trabalho.”

Ainda segundo a mesma doutrinadora, deve-se, ainda ressaltar que; “A tutela dos trabalhadores fora da relação de emprego é ineficaz. O mercado informal, por sua vez, desenvolve-se em um cenário dramático”, considerações de Alice M. de Barros.

3.2 CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS

Assim define Nathaly C. Roque, o que é a CTPS, (Carteira de Trabalho e Previdência Social),

É o documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário. É emitida pelas delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.

Consolidação das Leis do TrabalhoCLT Capítulo I – trata da identificação profissional no artigo 13, caput e parágrafo 4º incisos I e II;

A carteira de trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive os de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

Parágrafo 4º, I o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; II – se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

Há entendimento doutrinário, que traz o seguinte conceito, quanto a utilidade e a importância deste documento;

A CTPS é o documento de identificação do trabalhador que serve não só para constar que ele mantém contrato de trabalho com o empregador, provando sua existência, mas também comprova o tempo de serviço que foi prestado a outras empresas, pelo obreiro, servindo como verdadeiro atestado de antecedentes do trabalhador.

Não deixa de ser a CTPS um documento, não só porque contem a identificação do trabalhador, filiação, nascimento, naturalidade etc., mas também é instrumento que prova a existência do contrato de trabalho mantido com o atual empregador e também com os anteriores, servindo de mios de prova do contrato de trabalho, como para efeitos de prova de tempo de serviço perante a Previdência Social.(MARTINS, 2010, pag. 487).

3.3 DESTINATÁRIO DA CTPS

Alguns trabalhadores estão dispensadas da utilização da CTPS, como o estagiário e o estrangeiro fronteiriço; para este último é suficiente o documento de identidade expedido pela Polícia Federal. Nos demais casos, temos as seguintes disposições;

Hoje, a CTPS é utilizada não só pelos trabalhadores urbanos, mas pelos trabalhadores temporários, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, trabalhadores rurais, inclusive o proprietário, rural ou não,desde que trabalhe individualmente ou em regime de economia popular.

Os atletas de futebol também tem que ter CTPS, aplicando-se a CLT (§ 1º do art. 28 da Lei nº 9.615/98).

O art. da Lei 8.650, de 22-4-93, estabelece que o treinador profissional de futebol deverá ter carteira Profissional, em que deverão constar: a) prazo de vigência do contrato de trabalho, que em nenhuma hipótese será superior a dois anos; b) salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.

Os empregados domésticos deverão possuir CTPS, como prevê a Lei nº 5.859, de 11-12-1972, para efeito de sua admissão (art. 2º). O decreto nº 71.885, de 9-3-73, em seu art. 5º estabeleceu que o empregador fará as anotações de admissão, salário mensal ajustado, inicio e termino das férias e data da dispensa.

O § 1º do art. 12 da Lei nº 6.019/74, que trata dos trabalhadores temporários, exige o registro na CTPS do empregado, cientificando-o de sua condição de temporário, posteriormente, introduziu-se um carimbo padronizado, que deve ser aposto na CTPS do trabalhador, informando sua condição de temporário e o prazo máximo de três meses do seu contrato.

Exige ainda o art. 13 da CLT que “para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada” é obrigatória a CTPS. Isso mostra que os trabalhadores autônomos também têm que ter anotações em sua CTPS, principalmente para os efeitos previdenciários (MARTINS, 2010, pag. 489/490).

3.4 A IMPORTANCIA DA CTPS

No mês de junho de 1998, o então presidente da República, Fernando Henrique Cardozo, sancionou a lei nº 9.658, que alterou o artigo 11 § 1º da CLT.

Não flui prescrição da pretensão cujo objeto seja a anotação de CTPS ou de outro documento para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, § 1º, da CLT), com a nova redação dada pela lei nº 9.658/98. Isso porque nesses casos, a ação é declaratória e visa apenas ao reconhecimento do liame empregatício. Jurisprudência em contrário está hoje superada (BARROS, 2009, pag. 1049).

O empregado no Brasil conta com um grande rol de Direitos e garantias fundamentais, que são os previstos no art. da Constituição Federal de 1988. Além é claro de outros direitos previstos em leis especiais.

Sendo que, tais garantias e Direitos, estarão resguardados plenamente se o empregado exigir do empregador que efetue as devidas anotações na CTPS.

3.5 O VALOR DAS ANOTAÇÕES NA CTPS

Os direitos e garantias Constitucionais, para que tenham efetividade em favor do empregado, devem estar devidamente comprovados por meio do respectivo registro na CTPS. A Consolidação das Leis Trabalhistas dispõe que as anotações na “carteira de trabalho”, produzem prova plena.

Art. 40 CLT As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente; I- Nos casos de dissídios na Justiça do trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço. II- perante a Previdência social, para o efeito de declaração de dependentes III- para cálculo de indenização por acidente de trabalho ou moléstia profissional.

Especificamente sobre as anotações na CTPS, no artigo 29 da CLT, há determinação sobre quais são as anotações que poderão ou não constar no referido documento:

Art. 29 CLT A carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar salário. Qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa de gorjetas

§ 2º As anotações na Carteira de trabalho e Previdência Social serão feitas:

a) na data base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante a Previdência social.

§ 3º A falta descumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

De acordo com Alice Monteiro de Barros, “A principal prova do contrato de emprego é a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (art. 13 da CLT), cujas anotações geram presunção relativa (súmula n. 12 do TST), podendo ser elidida por prova em contrário apresentada por aquele que alegar situação diversa daquelas ali apostas”. Diz ainda;

Recusando-se a empresa a fazer anotações ou a devolver a carteira, poderá o empregado, pessoalmente, ou por meio de seu sindicato, apresentar reclamação perante a Delegacia regional do Trabalho (art. 36 da CLT), Lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a diligencia para instrução do feito e posterior notificação do reclamado para comparecer e efetuar as anotações ou prestar esclarecimentos. Não comparecendo, será, confesso, nos termos da reclamação e a CTPS será anotada por despacho da autoridade que processado a reclamação.

Se o alegado empregador comparecer e apresentar defesa negando o vinculo empregatício e não sendo possível verificar essa condição pelos meios administrativos, o processo será remetido a uma das Varas da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, e o auto de infração que houver sido lavrado na Delegacia Regional do Trabalho ficara suspenso. Se não houver acordo e comprovada a relação de emprego, a Vara do Trabalho, em sentença transitada em julgado, ordenará que a secretaria efetue as anotações devidas e comunique à Delegacia Regional do Trabalho para aplicar a multa cabível. O mesmo ocorrerá, em processo Trabalhista, de qualquer natureza, quando verificada falta de anotações da CPTS. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência social, considerar-se-á crime de falsidade com as penalidades previstas no art. 299 do código Penal, as seguintes situações: I- Fazer no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; II- Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; III- servir-se de documentos por qualquer forma falsificados; IV – falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; V – Anotar dolosamente em de Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira”.

Comprovada a falsidade, o fato será levado à autoridade que expediu a carteira, para os devidos fins.

Implica apropriação indébita deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, entre os quais se incluem os empregados, no prazo e forma legal. A pena será de reclusão, de dois a cinco anos, além de multa (art. 168-A do Código Penal).

Não havendo Carteira de Trabalho assinada, servirão como meio de prova do liame empregatício o livro de registro de empregados e outras provas documentais, testemunhais, periciais ou de confissão do reclamado.

Aplica-se o Direito do Trabalho à atividade humana, em geral. Se o reclamado (réu) nega que o reclamante (autor) lhe tenha prestado serviços, compete a este ultimo o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT).

Se, entretanto, o reclamado admite a prestação de serviços pelo reclamante, mas invoca situação excepcional capaz de impedir a incidência do Direito do Trabalho, ao argumento, por exemplo, de que o reclamante lhe prestou serviços como autônomo, como trabalhador eventual, como estagiário ou em outra situação equivalente, fora da égide dessa disciplina, compete ao primeiro (reclamado) o ônus desta prova, a teor do art. 818 da CLT e 333 do CPC.

Lembre-se que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é o empregador, pois o principio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula n. 212 do TST) (BARROS, 2009, pag. 262/263).

3.6 ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – COMO MEIO DE PROVA

Nos contratos de trabalho, nem sempre são observados os ditames legais. A doutrina, portanto, fornece importantes instruções no sentido de assegurar que o empregado possa fazer prova do vínculo empregatício.

Meio de prova. Sendo de natureza consensual, prova-se o contrato de trabalho por todos os meios em direito permitido, não se lhe aplicando a restrição do Código Civil quanto à prova testemunhal nas obrigações cujo valor ultrapasse certo limite. Excepcionalmente, porem, pode tornar-se um contrato solene, como no caso do trabalho marítimo, exigindo a lei determinados requisitos formais para a conclusão do contrato. A forma, aí, é da substância do ato. (forma dat esse rei)

Carteira de trabalho. Essa carteira profissional é a prova, por excelência, do contrato de trabalho. Sua falta não impede, entretanto, que ela se realize por outros meios. As anotações feitas pelo empregador, ou por quem legitimamente o representa, na carteira do empregado, geram contra este uma presunção júris tantum (v. enunciado n. 12 do TST). O princípio geral de que a niinguém é dado criar prova em proveito próprio sofre, no caso, uma atenuação pelo fato de ser o teor das anotações do conhecimento presumido do empregado. Não tendo, desde logo, reclamado contra elas presume-se verdadeiras. Contra o empregador tais anotações fazem provas absoluta. (presunção júris et de jure), porque equivalem a uma “confissão” (SUSSEKIND, 2003, pag 251)

4 CONCLUSÃO

Há na jurisprudência inúmeras decisões, tanto dos TRT’s quanto no TST, relacionadas às questões aqui suscitadas. (Anexo)

As conquistas de direitos, o avanço para melhores condições de trabalho, a atuação efetiva do Estado, na fiscalização, e na implantação de secretarias especializadas, para atender o interesse do empregado, é resultado de um conjunto de ações, do poder público e da sociedade civil organizada. A importância da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, tem sérias implicações, que podem ser positivas e/ou negativas, conforme exposto no presente trabalho. Cabe a todo empregado (cidadão), ser um agente “fiscalizador”, para que os abusos não aconteçam ou cessem.

5 REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5. Ed. São Paulo: LTR, 2009.

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Código civil. Lei 10.406 de 10.jan.2002.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei 2.848, de 7.dez.1940.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. Ed. São Paulo: LTR, 2010.

JURISPRUDENCIA. Disponível em: www.Jusway.com. Acesso em 18.mai. 2013.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 26. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

ROQUE, Campitelli Nathaly. Vade Mecum Jurídico. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

SUSSEKING, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 21. Ed. São Paulo: LTR, 2003.


[1] Ebenezer Lima de Oliveira, e-mail: Lymaoliveira@hotmail.com, cel. 46 88033976, acadêmico do 8 Período do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Francisco Beltrão – CESUL.

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